No ano passado, foi divulgado com grande repercussão uma decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal em que, liminarmente, foi declarado que o frete e seguro não integram base de cálculo do Imposto de Importação.
Segundo a decisão, “a legislação brasileira disciplinou o valor aduaneiro através do Decreto 6.759/09 [Regulamento Aduaneiro]”. A partir dessa premissa, o juízo federal aplicou a já conhecida tese da “capatazia”, ampliando a exclusão para retirar do conceito de valor aduaneiro os valores de frete internacional e seguro.
Assim, surgiu a tese da ilegalidade da inclusão do frete internacional e seguro na base de cálculo do imposto de importação. No entanto, essa decisão partiu de uma premissa equivocada, o que acaba por fazer com que diversos escritórios vendam esse tipo de ação. O fato é que essa tese não se sustenta por vícios nas premissas adotadas.
Diferente do que se sustenta, desde 1986 existe sim norma incluindo o frete e o seguro no conceito de valor aduaneiro. Trata-se do Decreto 92.930/1986, que incorporou no sistema brasileiro o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA GATT):
Decreto 92.930/1986, Art. 2º Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo.
Valioso ainda registrar que a Constituição de 1967, com redação da EC 01/1969, outorgava competência ao Poder Executivo para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação:
Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:
I – importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;
Vale destacar que o Decreto 92.930/1986 foi posteriormente ratificado pelo Decreto 1.355/1994, que introduziu no sistema normativo brasileiro a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, também conhecido como Acordo de Marraquexe. Esse acordo determinou a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), mas não alterou os tratados internacionais anteriores.
Portanto, o frete e o seguro foram incluídos expressamente no valor aduaneiro no ano de 1986 pelo Decreto 92.930/1986, sendo esta norma recepcionada como Lei pela CF/1988.